


Psicologia da Educação

Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, artigo 51.º
CAPÍTULO III
Membros
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 50.º
Obrigatoriedade
A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.
Artigo 51.º
Inscrição
1 — Podem inscrever -se na Ordem: a) Os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia; b) Os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007;c) Os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem; d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.
2 — A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional.
3 — A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º
4 — A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, Capítulo VI
Lei nº 57/2008 de 4 de Setembro
Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto
(Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008)