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 Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, artigo 51.º

 

 

CAPÍTULO III

 

Membros

 

SECÇÃO I

 

Inscrição

 

Artigo 50.º

 

Obrigatoriedade

 

A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.

 

 

Artigo 51.º

Inscrição

 

1 — Podem inscrever -se na Ordem: a) Os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia; b) Os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007;c) Os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem; d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.

 

2 — A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional.

 

3 — A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º

 

4 — A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

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Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, Capítulo VI

 

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© 2015  Grupo 8 de Psicologia da Educação da FPCEUC

 

António Morais Diz          2012121459

 

Manuel Vicente Farinha   2012135569

 

Marco Silva Martins        2012119151

 

Maria Isabel Santos        2012121111

 

Maria João Varela           2012119190

 

Pedro Jorge Silva           2011128923

 

 

 

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