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      A avaliação psicológica corresponde a um processo compreensivo (abrangendo áreas relacionadas com o pedido de avaliação e os problemas identificados) e diversificado (recorrendo potencialmente a vários interlocutores pode assumir distintos objectivos, reconhece diferentes tipos de informações, considera variados resultados). Pretende, igualmente, ser um processo justo (reconhecendo e não penalizando diferenças relativas a grupos minoritários, incluindo pessoas com deficiências físicas, sensoriais, linguísticas ou outras fragilidades, a menos que sejam estas variáveis a mensurar e considerando as consequências dos resultados). A avaliação psicológica concretiza -se através do recurso a protocolos válidos e deve responder a necessidades objectivas de informação, salvaguardando o respeito pela privacidade da pessoa.

 

 

 

 

 

 

 

 

4.1 — Natureza da avaliação psicológica. A avaliação psicológica é um acto exclusivo da Psicologia e um elemento distintivo da autonomia técnica dos/as psicólogos/as relativamente a outros profissionais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.2 — Competência específica. As técnicas e instrumentos de avaliação são utilizados por psicólogos/as qualificados/as com base em formação actualizada, experiência e treino específicos, excepto quando tal uso é realizado, com supervisão apropriada, com objectivos de treino ou formação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.3 — Utilização apropriada. A utilização apropriada de técnicas e instrumentos de avaliação refere -se à administração, cotação, interpretação (incluindo o recurso a programas informáticos) e usos da informação obtida, e requer investigação e evidência de utilidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.4 — Consentimento informado para a avaliação. Os/as psicólogos/as obtêm consentimento informado para os processos de avaliação ou diagnóstico, excepto quando estes fazem parte das actividades de rotina institucional, organizacional ou educacional, que correspondam a uma solicitação regulamentada na lei ou pretendam identificar a capacidade de tomada de decisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

4.5 — Materiais de avaliação, sua protecção e segurança. Os/as psicólogos/as têm a responsabilidade de seleccionar e utilizar, de modo apropriado, protocolos de avaliação suficientemente válidos, actualizados e fundamentados do ponto de vista científico. Estes protocolos incluem entrevistas, testes e outros instrumentos de avaliação psicológica que são utilizados para justificar formulações e conclusões incluídas em avaliações, diagnósticos, relatórios, pareceres, recomendações e outros tipos de comunicação. Os materiais e protocolos de avaliação, incluindo manuais, itens, e sistemas de cotação e interpretação, não são disponibilizados aos clientes ou a outros profissionais não qualificados. Os/as psicólogos/as asseguram a protecção e segurança dos materiais de avaliação, prevenindo a sua divulgação para o domínio público.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.6 — Instrumentos. Os/as psicólogos/as utilizam instrumentos de avaliação que foram objecto de investigação científica prévia fundamentada, e que incluem estudos psicométricos relativos à validade e fiabilidade dos seus resultados com pessoas de populações específicas examinadas com esses instrumentos, bem como dados actualizados e representativos de natureza normativa. O uso de instrumentos supõe um conhecimento rigoroso dos respectivos manuais, incluindo o domínio de modelos teóricos subjacentes, condições de administração, cotação, interpretação bem como o conhecimento da investigação científica actualizada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


4.7 — Dimensões da interpretação. Na interpretação dos resultados, os/as psicólogos/as consideram o objectivo da avaliação, variáveis que os testes implicam, características da pessoa avaliada (incluindo diferenças individuais — linguísticas, culturais ou outras) e situações ou contextos que podem reduzir a objectividade ou influenciar os juízos formulados.

 

 

 

 

 

 

 

 


4.8 — Comunicação dos resultados. Os/as psicólogos/as proporcionam explicações objectivas acerca da natureza e finalidades da avaliação, bem como dos limites dos instrumentos, resultados e interpretações formuladas à pessoa ou seu representante legal, ou a outros profissionais ou instituições a quem prestam serviços de avaliação, estes últimos com o consentimento do cliente. O cliente tem direito de acesso aos resultados da avaliação, bem como informação adicional relevante para a sua interpretação. Preferencialmente, os/as psicólogos/as fazem uma entrevista de devolução dos resultados da avaliação, prévia ao envio do relatório, onde explicam os dados constantes no relatório e possibilitam ao cliente a manifestação de dúvidas e o seu esclarecimento.

 

 

 

 

 

 

 

 


4.9 — Fundamentação dos pareceres. Os/as psicólogos/as fundamentam a avaliação, as decisões relativas à intervenção ou as recomendações em dados ou resultados de testes reconhecidamente úteis e apropriados para os objectivos gerais e específicos da avaliação.

 

 

 

 

 

 

 

 


4.10 — Relatórios psicológicos. Os relatórios psicológicos devem ser documentos escritos objectivos, rigorosos e inteligíveis para o(s) destinatário(s), procurando introduzir apenas informação relevante que permita dar resposta às questões e pedidos de avaliação considerados pertinentes. Os/as psicólogos/as devem ponderar as consequências das informações disponibilizadas nos relatórios psicológicos, considerar criticamente o carácter relativo das avaliações e interpretações, e especificar o alcance, limites e grau de certeza dos conteúdos comunicados. Os relatórios incluem como elemento de identificação o nome do psicólogo e o número da cédula profissional.

 

 

 

 

 

 

 

 


4.11 — Relações profissionais. Se o cliente pretender uma segunda opinião por parte de outro/a psicólogo/a, dados mais completos de avaliação poderão ser directamente enviados a este último, para evitar interpretações incorrectas por parte do cliente e assegurar a segurança e integridade dos materiais de avaliação.

 

 

 

 

 

 

 

Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses 

Publicado na 2ª Série do Diário da República a 20 de Abril de 2011

Regulamento Nº 258/2011

 

 

 

  • "Preâmbulo

     O presente Código Deontológico pretende integrar os princípios éticos da actividade profissional em Psicologia, em qualquer área de aplicação e contexto, com o objectivo de guiar os/as psicólogos/as no sentido de práticas de excelência, garantindo que a referência do exercício profissional é o máximo ético e não o mínimo aceitável.

 

     O Código Deontológico encontra -se organizado em três partes — o preâmbulo, os princípios gerais e os princípios específicos. No preâmbulo pretende -se definir os objectivos e aplicabilidade do Código Deontológico. São ainda apresentadas a sua organização e relação com a legislação em vigor e demais linhas específicas de orientação ética. Pretende -se, finalmente, definir alguns conceitos básicos utilizados ao longo do Código. Na secção referente aos princípios gerais são apresentados princípios estruturais e aspiracionais. Na secção relativa a princípios específicos estão delineadas regras de conduta ética dos/as psicólogos/as. Estes princípios não pretendem ser exaustivos, embora se refiram às diversas áreas e contextos onde os/as psicólogos/as exercem as suas funções profissionais e a diversas situações de dilemas éticos que poderão encontrar. Os seus objectivos últimos incluem não só a promoção da qualidade de vida e protecção de pessoas, casais, famílias, grupos, organizações e comunidades com as quais os/as psicólogos/as trabalham, mas também a orientação e formação de membros efectivos e estagiários da Ordem dos Psicólogos e estudantes de Psicologia relativamente aos princípios éticos da Psicologia.

 

     No presente texto, entende -se por cliente qualquer pessoa, família, grupo, organização e ou comunidade com os quais os/as psicólogos/as exerçam actividades no âmbito dos seus papéis profissionais, científicos e ou educacionais enquanto psicólogos/as.

 

     Referem -se por psicólogos/as qualquer pessoa que obtenha formação específica em Psicologia concordante com as normas em vigor (artigo 51 da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro) e que exerça um papel profissional em qualquer área ou contexto da Psicologia. Para o exercício da sua prática é obrigatória a inscrição enquanto membro, ou membro estagiário, no exercício da actividade profissional supervisionada, da Ordem dos Psicólogos. A pertença à Ordem dos Psicólogos obriga ao cumprimento dos princípios estabelecidos no presente Código Deontológico.

 

     Este Código é um elemento de um edifício constitutivo da dimensão deontológica da Psicologia que será construído de forma tripartida: (1) a legislação (capítulo VI da Lei n.º 57/2008 e demais legislação em vigor aplicável aos diversos contextos e funções profissionais dos/as psicólogos/as), (2) o Código Deontológico, e (3) as diversas linhas específicas de orientação (guidelines), a desenvolver ao longo do tempo, sobre áreas de aplicação ou problemáticas particulares"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • Princípios específicos

4 - Avaliação Psicológica

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Pedro Jorge Silva           2011128923

 

 

 

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